JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise excepcional apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. No caso, inexistem quaisquer vícios quanto à alegada quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem consignou que os arquivos audiovisuais foram encaminhados diretamente pelo hospital, inexistindo qualquer irregularidade no envio eletrônico do material. 3. A defesa limitou-se a suscitar, de forma genérica, suposta edição ou incompletude dos vídeos, sem apresentar qualquer elemento mínimo que corroborasse a alegação. Eventual reexame da conclusão das instâncias ordinárias demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não procede a tese de violação ao art. 155 do CPP. O acórdão recorrido expressamente fundamentou a condenação em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas em juízo, gravações fornecidas pelo hospital, relatório de sindicância administrativa e auto de reconhecimento, tendo os elementos informativos colhidos na fase policial sido utilizados apenas de forma complementar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.052.784/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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