- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PERSEGUIÇÃO, DANO E INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, embora o Ministério Público tenha requerido a nova intimação do réu para reafirmar a validade das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que foram amplamente fundamentados o descumprimento reiterado e a insuficiência das medidas acautelatórias para resguardar a vida, a integridade física e até o patrimônio da vítima, em especial diante das constantes ameaças de morte. O Magistrado de primeiro grau ponderou a inexistência de indícios de que a reaproximação entre as partes fora consentida pela vítima. Ao contrário, destacou a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agravante, que, de forma reiterada, perseguiu a vítima nas proximidades de sua residência, enviou mensagens insistentes, manteve postura hostil e intimidatória, proferiu várias ameaças de morte, invadiu e causou danos na residência dela. Consignou o temor que ela sofre e a necessidade de interromper o ciclo de violência que, a cada episódio, assume maior gravidade. 3. No que se relaciona à tese de ofensa ao princípio do juiz natural, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.056.275/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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