- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o agravante descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas anteriormente impostas, o que começou "em menos de 24 horas após ser concedida sua liberdade provisória [...] enviou mensagens a ela, bem como ao irmão dela, com cunho intimidatório, exigindo que a ofendida 'saísse da casa dele e revogasse as medidas protetivas'". Ressaltou que o acusado manteve acesso ao aplicativo de rastreamento do veículo utilizado pela vítima, o que lhe trouxe intenso temor e insegurança. 3. A mais disso, destacou a contumácia delitiva do paciente, pois "em consulta ao sistema eletrônico do Poder Judiciário, constata-se que o paciente figura como requerido em outro processo de medidas protetivas de urgência, [...], em favor de vítima diversa, também no contexto da Lei Maria da Penha e, exatamente no mesmo período em que o paciente descumpria as medidas impostas em favor de J. M. A. M. [...] essa sobreposição temporal entre os fatos revela padrão de conduta violenta nas relações afetivas, indicando periculosidade concreta, risco real e atual às vítimas, além da absoluta ineficácia de medidas cautelares menos gravosas". 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.061.972/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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