- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE OBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DA FALTA PREVISTAS NA LEP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que o PAD transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar a prática da falta disciplinar cometida pelo apenado, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar - consistente em desobediência aos comandos verbais e de segurança do integrante do GIR-7, durante procedimento de revista no pátio de sol, por negar-se a agachar, incitando os demais apenados e subvertendo a ordem e a disciplina, sendo necessária a sua extração para a continuidade da operação -, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 3. O tema suscitado no remédio constitucional, relativo à violação ao princípio da isonomia do tratamento dado a outro detento, não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Ainda, as medidas decorrentes da prática de falta grave estão expressamente previstas na Lei de Execução Penal, de modo que não há falar em desproporcionalidade das que foram adotadas em desfavor do agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.056.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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