- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, preservada a possibilidade de concessão de ofício neapenas diante de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz de procedimento administrativo disciplinar regular e da prova oral colhida, que o apenado desobedeceu ordem de retorno à cela após o banho de sol, conduta que se amolda ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, caracterizando falta disciplinar de natureza grave. A desclassificação para falta média, como pretendido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A fração de 1/3 aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente motivada na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal. 4. Não foi evidenciado constrangimento ilegal apto a autorizar o provimento do recurso ou a concessão, de ofício, da ordem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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