- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental. Falta grave. Subversão à ordem e desobediência. TESE DE Sanção NÃO individualizada. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, em razão de sua participação em tumulto ocorrido durante procedimento de transferência de preso para outra cela. 2. A defesa alegou ausência de individualização da conduta do agravante, violação ao princípio da individualização da pena e insuficiência de provas para a configuração da falta grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave contra o agravante, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na conduta de desobediência e subversão à ordem, foi devidamente fundamentada e se houve violação ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que indefere a ordem de habeas corpus não configura cerceamento de defesa, desde que haja possibilidade de interposição de agravo regimental, como agora ocorre. 5. A falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante. 6. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é minimamente individualizada pelos agentes penitenciários. 7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, incisos I e VI; 39, incisos II e V; 45, §3º; CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 28.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.048.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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