JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INEXISTÊNCIA. ACESSO INTEGRAL E IRRESTRITO AOS ELEMENTOS PRODUZIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autorize a concessão, de ofício, de habeas corpus em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos. 3. Segundo a Súmula Vinculante n. 14 do STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 4. No caso, não há ofensa ao citado entendimento vinculante, uma vez que, diversamente do alegado pela defesa, ela teve acesso à integralidade dos elementos produzidos no Processo n. 049/2.20.0000574-6, que tratou da quebra do sigilo do aparelho celular, no qual constam todos os elementos e dados obtidos pela autoridade policial. 5. A defesa objetiva a produção de prova complementar, consistente na extração integral dos dados do aparelho celular do suposto autor, sem, no entanto, indicar, de forma efetiva, a pertinência de tal produção probatória, como a existência de algum elemento que possa infirmar a versão apresentada nos relatórios ou, ainda, outro dado que possa subsidiar alguma tese defensiva, tampouco demonstrou o prejuízo decorrente da negativa de produção probatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.603/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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