- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus perante instância superior para apreciação de matéria ainda não examinada pelo juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação da competência do magistrado responsável pela condução da investigação. 2. No caso concreto, havia requerimento de acesso aos autos do inquérito policial apresentado ao Juízo de primeiro grau e pendente de apreciação, inexistindo pronunciamento judicial prévio ou decisão negativa de acesso que configurasse, de plano, violação ao direito invocado. 3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF somente autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus quando demonstrada decisão ou ato concreto de negativa de acesso a elementos já documentados, não bastando a mera ausência de resposta ao pedido de acesso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.077.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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