- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a condenação de réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, além de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal). 2. A Corte de origem conheceu parcialmente da impetração e, nesta parte, denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de maior reprovação social; (ii) saber se há contradições e omissões na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias judiciais; (iii) saber se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo de perseguição, com base no princípio da consunção; (iv) saber se há nulidade da condenação por quebra da cadeia de custódia da prova visual; e (v) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença, considerando a fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de maior reprovação social, em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi idoneamente justificada, considerando a obsessão patológica do réu e o impacto da conduta no círculo social da vítima, não havendo contradição na dosimetria da pena. 6. A aplicação do princípio da consunção foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia das condutas de ameaça e perseguição, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via eleita. 7. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova ou do processo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa e de perda de confiabilidade da prova, o que não foi evidenciado no caso concreto. 8. A manutenção da prisão preventiva foi considerada necessária para evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade da vítima, em contexto de violência de gênero e gravidade acentuada, sendo compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, desde que assegurados os direitos inerentes ao regime. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime deve ser idoneamente justificada, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta. 3. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas e distintas. 4. Irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova ou do processo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa e perda de confiabilidade da prova. 5. A manutenção da prisão preventiva após a sentença é compatível com o regime semiaberto, desde que fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 59, 147, 147-A; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 998.776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 991.781/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. (AgRg no HC n. 1.057.644/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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