- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO MATÉRIA FÁTIVO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e na Súmula 7 do STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por agência franqueada dos Correios, alegando prejuízos decorrentes do encerramento de suas atividades sem participação em licitação. O Tribunal de piso manteve a improcedência da ação, considerando: (i) ausência de ato ilícito da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT); (ii) extinção legítima do contrato pelas Leis 11.668/2008 e 12.400/2011; e (iii) inexistência de prova de impedimento da autora no certame retomado em 2015. 3. Os arts. 7º, 8º, 11, 141 e 492 do CPC; e os arts. 421, 424, 718 e 927 do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 4. A parte recorrente aponta diversos artigos legais esparsos, sem precisar como os dispositivos foram efetivamente violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissibilidade do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.648/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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