- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DOS CORREIOS FRANQUEADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO REALIZADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. NULIDADE DOS EDITAIS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, ajuizada pela parte ora recorrida contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao fundamento de que não teria sido oportunizado, à parte autora, o direito de participar de processo licitatório para permanecer no exercício da atividade auxiliar de franquia postal. Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, para condenar a empresa pública ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, nos termos da fundamentação do acórdão. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, no sentido de ser cabível, no caso, a indenização por danos emergentes e lucros cessantes, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.955/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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