- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FASE INICIAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. VALOR REMANESCENTE INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação do arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.378/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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