JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 371/1992, do Município de Palmas, em sede de controle difuso de constitucionalidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar efeitos ex nunc à decisão de controle difuso de constitucionalidade, considerando a alegação de que a modulação de efeitos deve ser aplicada apenas em controle concentrado, conforme os arts. 27 da Lei 9.868/1999; e 11 da Lei 9.882/1999. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois o art. 11 da Lei 9.882/1999 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não foram transcritos os trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, nem mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto por SERGIO AUGUSTO DE SOUZA AMARAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia, e por deficiência na demonstração do dissídio. (AgInt no REsp n. 1.987.488/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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