- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não é via processual adequada para revisar acórdão fundado em interpretação de sobre a aplicação de tese decidida em repercussão geral e a extensão da modulação de efeitos decidida em precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre o art. 27 da Lei n. 9.868/1999 e a tese a ele vinculada (ausência de atribuição do Tribunal de Justiça para, na aplicação do resultado de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, fixar modulação de efeitos não promovida pelo Pretório excelso ou em situação diversa daquela fixada pela Corte constitucional) não houve emissão de juízo meritório pelo acórdão recorrido. Atrai-se a aplicação analógica do óbice da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.920/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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