- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI 9.868/1999. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Não obstante, a mera alegação de violação dos dispositivos legais não é suficiente para se ter a matéria como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação judicial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. É firme o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a discussão acerca de eventual violação aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1998 se dá no plano constitucional, sendo inviável a apreciação da controvérsia em sede de Recurso Especial (AgInt no REsp. 1.533.967/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2018; AgInt no AgInt no REsp. 1.617.948/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.8.2018; AgRg no AREsp. 480.327/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2015). 5. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 724.412/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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