- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ABUSO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por estupro de vulnerável. 2. O agravante alegou que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as ilegalidades na valoração da culpabilidade e das consequências do crime, sustentando a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e a ausência de fundamentação concreta para a adoção de frações superiores ao critério de 1/8 na primeira fase da dosimetria. 3. O agravante também impugnou a fração aplicada pela continuidade delitiva, argumentando que a fundamentação não indicou um número mínimo concreto de infrações, o que justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, e não a de 1/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, e se a fração aplicada pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos distintos, sendo a culpabilidade negativada pela gravidade da violência praticada e as consequências do crime pela extensão dos danos psicológicos causados à vítima, afastando a ocorrência de bis in idem. 6. O abuso de confiança não é intrínseco ao tipo penal de estupro de vulnerável, podendo ser considerado como circunstância judicial autônoma para justificar a maior reprovabilidade da conduta. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada em patamar superior ao mínimo, considerando o longo período de duração dos delitos e a recorrência das condutas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há critério matemático impositivo para o incremento da pena-base por circunstâncias judiciais valoradas negativamente, cabendo às instâncias ordinárias a discricionariedade vinculada, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos distintos, não configurando bis in idem. 2. O abuso de confiança, quando presente, não integra o núcleo típico do crime de estupro de vulnerável, podendo ser considerado como circunstância judicial autônoma para justificar maior reprovabilidade da conduta. 3. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, independentemente da exata quantificação do número de eventos criminosos. 4. Não há critério matemático impositivo para o incremento da pena-base por circunstâncias judiciais valoradas negativamente, cabendo às instâncias ordinárias a discricionariedade vinculada, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.138/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2202593/SP, Rel. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 924377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2015559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 09.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.150.585/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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