- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto: (i) à valoração negativa das consequências do crime na pena-base com fundamento em danos psicológicos à vítima aferidos por prova oral; (ii) à configuração de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal; e (iii) à fixação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, com base em múltiplos abusos sexuais praticados em período determinado, sem indicação exata do número de atos, mas com referência a, ao menos, 11 ocorrências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação das instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime mostra-se idônea, pois se lastreia em elementos concretos extraídos da prova oral, que demonstram graves e específicas sequelas psicológicas da vítima (crises de ansiedade, problemas para dormir, automutilação e tentativa de suicídio), circunstâncias que extrapolam as elementares do estupro de vulnerável e autorizam a exasperação da pena-base, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, fundada na prevalência de relações domésticas e de coabitação, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, calcada na condição de genitor e, portanto, de autoridade do agente sobre a vítima, não configura bis in idem, por incidirem sobre circunstâncias distintas, observando-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ. 5. A fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal foi corretamente aplicada, pois o conjunto probatório, especialmente os relatos da vítima, indica a prática de múltiplos atos sexuais reiterados em curto lapso temporal (cerca de 11 episódios nas férias de julho de 2023 e janeiro de 2024), permitindo concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, sendo desnecessária a quantificação exata de cada ato. 6. A ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena-base, na incidência da agravante do art. 61, II, "f", na causa de aumento do art. 226, II, e na majoração pela continuidade delitiva afasta a possibilidade de intervenção excepcional em sede de habeas corpus, notadamente para concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem graves danos psicológicos específicos e duradouros à vítima, ainda que aferidos por prova oral, desde que extrapolem as elementares do tipo penal. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando a primeira se baseia na prevalência de relações domésticas e de coabitação e a segunda na autoridade do agente sobre a vítima. 3. No crime de estupro de vulnerável, é admissível a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir, com base nas provas, que houve sete ou mais repetições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, "f", 71, caput, 217-A e 226, II; CPP, art. 385; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.229.801/RJ, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.794/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, REsp 2.038.833/MG, Terceira Seção, Tema 1.215, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, Tema 1.202, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023. (AgRg no HC n. 1.068.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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