JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 355, 373, INCISO I, E 493 do CPC E AO ART. 35, §§ 2º e 3º, DA LEI N. 8.987/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de que haveria desrespeito ao art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, a interposição da apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses trazidas sob a alegação de ofensa aos arts. 355, 373, inciso I, e 493 do CPC/2015 e ao art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.987/95, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial, na parte em que alegou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não mencionou a existência de omissão quanto a esses pontos, a fim de que fosse constatada o eventual indevido silêncio por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas nas razões do recurso especial. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, o que afasta a alegação de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A análise de ofensa ao art. 493 do CPC/2015 e ao art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.987/95, na forma como delineada nas razões recursais, demandaria a intepretação de direito municipal, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, bem como a de cláusulas contratuais, também inviável na presente via recursal, ex vi da Súmula n. 5 do STJ. E, para apreciar a tese suscitada a pretexto de violação aos arts. 355 e 373, inciso I, também do CPC/2015, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que incide na orientação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.887/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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