JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois, "ao estacionarem a viatura, os masculinos dispensaram o cigarro artesanal, tendo um deles, reconhecido como sendo o apelante Daniel aberto fuga em direção aos fundos do imóvel, não mais sendo localizado. Não obstante, os agentes da lei conseguiram abordar Leonardo, momento em que avistaram, no interior da residência, sobre um rack, ao lado do televisor, 1 (um) torrão de maconha, posteriormente apurado contivesse este massa bruta de 300g (trezentos gramas)". Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo ante "a quantidade de droga apreendida em poder dos recorrentes", em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343./2006, e tal exasperação se mostrou proporcional, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida, quantidade que se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. 5. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, de que o recorrente "encontrava-se atuando em ponto de drogas já conhecido, tendo sido apreendido na ocorrência mais de meio kg de maconha, quantidade expressiva [...] os dados extraídos do aparelho celular do acusado revelam que a sua narcotraficância era costumeira e organizada" (e-STJ fl. 1.329). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. 7. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, expediente defeso na via do apelo nobre ante o óbice previsto no verbete 7 da Súmula desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.173.104/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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