- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESES DE: MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS), DIREITO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Afastada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem concluiu que: a) o Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado na peça exordial; b) a planilha apresentada contém irregularidades nos respectivos cálculos; c) deixou de ser demonstrada conduta ilícita e, por conseguinte, não subsistem os pleitos de indenização por danos morais e materiais; d) não há de se falar em inversão do ônus da prova; e e) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos porque não se está diante de relação de consumo, na medida em que, nos expressos termos insculpidos na Lei Complementar n. 8/1970, o Banco do Brasil é apenas depositário dos montantes depositados pelo empregador àqueles que integram o PASEP. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido quando do julgamento do recurso integrativo, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que "[...] o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970", o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.037/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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