- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1300/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 2. Quanto à tese recursal referente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que as disposições consumeristas não seriam aplicáveis ao caso concreto e ônus probatórios seria da autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai da exegese do Tema Repetitivo n. 1300 do STJ. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para promover nova análise sobre a gestão dos recursos depositados na conta PASEP da autora. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.968.023/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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