- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. ABSORÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará (SINPRECE) contra o INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, referente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF/AP", nos proventos e pensões dos substituídos. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e julgou extinta a execução. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo do Sindicato, "para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo", acórdão mantido em sede de embargos. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o "cumprimento de sentença somente pode englobar pedido de recebimento de valores não pagos, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Fatos posteriores ao julgamento não ficam acobertados pela coisa julgada, sendo certo que esta nunca se refere ao futuro". 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada formada no título executivo acerca da absorção da VPNI pelos aumentos remuneratórios decorrentes da Lei n. 11.784/2008 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório, incabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.206.440/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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