JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 619 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 619 do STJ, incide o óbice contido na Súmula n. 518 do STJ, in verbis: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 4. In casu, o acórdão recorrido, a fim de afastar a tese segundo a qual, reconhecido o esbulho possessório, devem ser julgados procedentes os pleitos relativos à reintegração de posse e à demolição das respectivas construções, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, a de que o atendimento dos citados pleitos representaria malferimento ao direito social à moradia, insculpido no art. 6º da Carta Magna. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STF. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.211.871/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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