- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA DIÁRIA, ACOMPANHAMENTO INSTRUCIONAL E FISCALIZAÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para desconstituir a remição de pena pelo estudo à distância concedida ao agravante. 2. O Juízo da Execução Penal havia deferido integralmente o pedido de remição de 134 dias da pena em favor do agravante, considerando a realização de cursos à distância e outras atividades. O Ministério Público Federal interpôs agravo em execução penal, sustentando que não foram atendidos os requisitos legais para a remição pelos cursos à distância. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau. 3. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática agravada desconsiderou a jurisprudência do STF e do STJ ao exigir comprovação de frequência diária e acompanhamento instrucional, requisitos que seriam de responsabilidade do Estado, e não do reeducando. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a documentação comprobatória de conteúdo programático, período de realização, carga horária total, aproveitamento e credenciamento da entidade junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, e que não se pode transferir ao apenado o ônus da fiscalização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de frequência diária, acompanhamento instrucional e fiscalização pela administração prisional, considerando que tais requisitos são de responsabilidade do Estado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição por estudo à distância, a comprovação da carga horária efetivamente realizada, submetida à fiscalização da unidade prisional, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. 6. A Terceira Seção fixou o Tema Repetitivo 1236, segundo o qual "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas". 7. A remição de pena por estudo à distância demanda comprovação de horas de estudo, fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais, além da demonstração da integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional. 8. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante não comprova frequência diária, acompanhamento instrucional ou fiscalização pela administração prisional, sendo insuficiente para atender aos requisitos legais e regulamentares. 9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática que desconstituiu a remição de pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação da carga horária efetivamente realizada, submetida à fiscalização da unidade prisional, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. 2. A remição de pena por estudo à distância demanda comprovação de horas de estudo, fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais, além da demonstração da integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional. (AgRg no REsp n. 2.219.181/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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