JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. MODALIDADE A DISTÂNCIA (EAD). INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM VÍNCULO FORMAL COM A UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP). INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.236 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1236 do STJ, "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas". 2. A remição não visa apenas premiar o esforço do sentenciado, mas principalmente proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle das horas efetivamente estudadas é essencial para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo. 3. No caso concreto, o sentenciado havia concluído cursos profissionalizantes oferecidos por instituição privada sem vínculo formal com a unidade prisional. O Juízo da execução penal indeferiu a remição por ausência de registro das horas efetivamente destinadas à realização do curso, bem como pela falta de sua fiscalização e controle. 4. Não é possível assegurar o efetivo cumprimento da carga horária do curso pelo agravante, pois não há vínculo formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, tampouco comprovação de acompanhamento e controle das atividades educacionais. Tais circunstâncias comprometem a segurança e a fidedignidade quanto ao cumprimento da carga horária exigida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.231.825/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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