JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ART. 5º, § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravada em desfavor de instituições bancárias, objetivando a preservação da verba de natureza alimentar, consolidada pela inobservância dos requeridos quanto ao percentual máximo permitido para desconto em folha de pagamento, em 15% (quinze por cento) para idosos, julgada parcialmente procedente. 2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento de servidora pública estadual aposentada com base na interpretação do art. 5º, § 5º, da Lei Estadual n. 16.898/2010, que reduziu a margem consignável para 15% da remuneração líquida dos servidores com idade igual ou superior a 65 anos. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento da alegada violação ao art. 292, § 2º, do CPC, porquanto a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Mesmo nas hipóteses em que a suposta ofensa à lei federal decorra do próprio acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para viabilizar o pronunciamento da instância ordinária sobre o tema a ser debatido no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.424.865/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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