- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 649, IV, do CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda na qual se pretende a limitação dos descontos, realizados em folha de pagamento de servidora estadual, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. III. Tal como constou da decisão ora combatida, a tese recursal, nos termos em que posta, nas razões do Recurso Especial - em relação ao art. 649, IV, do CPC/73 -, não fora apreciada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF). IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "examinar legislação local é expediente inviável na estreita via do recurso especial, ao qual se aplica, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (STJ, REsp 1.414.362/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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