- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante atende aos requisitos formais e materiais para sua admissibilidade, considerando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos que pudessem torná-los nulos, conforme precedentes do STJ. 5. A ausência de menção a um argumento específico não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o comando decisório. 6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não procede quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de legislação local não é viável em sede de recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 9. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, o que não foi realizado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.997.262/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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