- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECRETO ESTADUAL N. 64.213/2019. ISENÇÃO DO ICMS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NOMRAS DE DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de controvérsia decidida com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 3. A interpretação de normas de direito local, como decretos estaduais e regulamentos de ICMS, não enseja recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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