- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ISSQN. LC N. 116/2003. QUESTÃO DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 126, inciso III, e 127, inciso II, do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 1285). 2. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório (localização do estabelecimento prestador e efetiva prestação dos serviços) e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.387.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 (fls. 1287-1288). 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.688.612/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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