- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ARTS. 113, 114 E 116 DO CTN E ART. 1º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO. MATÉRIA A QUE O TRIBUNAL NÃO ESTAVA OBRIGADO A ENFRENTAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.025 DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira clara e inequívoca as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade ou de obscuridade. 2. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à alegada inexistência de fato gerador, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte no acórdão recorrido, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência o Enunciado nº 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021) 4. Consignado no acórdão recorrido que a execução fiscal que ensejou a oposição dos presentes embargos foi extinta em razão do cancelamento administrativo decorrente do pagamento integral do débito em discussão, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que persiste o interesse processual porque a conversão em renda do depósito judicial só ocorreu em razão de indevida e prematura ordem judicial antes do trânsito em julgado dos embargos importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.665.617/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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