- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E INGRESSO DE DIVISAS NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO FISCAL. ARTS. 5º, INCISO II, DA LEI N. 10.637/2002; 6º, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sob o enfoque trazido no recurso especial - no sentido de que os créditos provenientes da aquisição de insumos, como o software Amadeus e serviços utilizados na prestação de serviços, são essenciais para sua atividade econômica e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições PIS e COFINS -, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a operação realizada pela recorrente configura exportação de serviços e ingresso de divisas - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.579/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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