JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
10/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO, PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS, NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AÇÃO PENAL COMPLEXA, QUE ENVOLVE SEIS RÉUS PATROCINADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DEMANDA MAIOR DELONGA DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316 DO CPP. MERA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL NÃO TORNA, POR SI SÓ, ILEGAL A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, em concurso com outros cinco agentes, alvejou as duas vítimas fatais com disparos de arma de fogo, mediante surpresa, por motivo decorrente de um desentendimento entre o ofendido Bruno - também integrante da organização criminosa - e os executores do crime, tendo a vítima Maicon sido morta por interceder em favor de Bruno. Além disso, os fatos foram cometidos no contexto de violenta organização criminosa de alta periculosidade, capaz de intimidar as testemunhas e aterrorizar a comunidade, sendo responsáveis por uma série de delitos no bairro de Austin, na cidade de Nova Iguaçu/RJ. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 5. Trata-se de causa complexa que envolve seis réus, patrocinados por advogados diversos, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. 6. Desse modo, ainda que o recorrente esteja segregado desde 27/3/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Em pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da ação penal originária, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em 6/11/2020 e 15/3/2020, revisou a necessidade de manutenção da custódia preventiva do réu. A mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória, uma vez que "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020). 8. Recurso em habeas corpus não provido, com recomendação. (RHC n. 136.209/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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