- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 24/5/2018, por suposto cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III, IV e V, do Código Penal, a ação penal, consoante consignado pelo Tribunal de origem, tramita com regularidade. O tempo transcorrido justifica-se, sobremaneira, quando sopesadas a complexidade e as peculiaridades do feito que envolve 3 acusados, a prática de delito grave, extremamente violento, além de ter demandado a expedição de cartas precatórias, o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais. 3. Ademais, conforme consignado no aresto recorrido, a instrução processual já está encerrada, estando o feito na fase de apresentação de alegações finais, de forma que não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante preconiza o enunciado sumular n. 52/STJ. 4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação ao Juízo a quo para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (RHC n. 122.744/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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