- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconheceu a intempestividade do recurso de apelação e afastou a alegação de erro no sistema processual eletrônico, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a informação de prazos disponibilizada pelos sistemas eletrônicos dos tribunais possui caráter meramente informativo, não eximindo a parte de seu ônus de realizar a correta contagem do prazo recursal. 3. A incidência da Súmula 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial (alínea c), por faltar identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.766.070/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.