- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 502 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que o Tribunal de origem faz expressa menção dos temas vinculantes suficientes a respaldar a conclusão alcançada. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Quanto ao art. 502, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não possui densidade jurídica suficiente à conclusão judicial de que "em se tratando de cumprimento e liquidação de sentença, os cálculos dos valores devidos deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada". Na verdade, o artigo confirma a tese judicial, o que denota clara deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos limites materiais da coisa julgada e seus efeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.910/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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