- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à citada ofensa aos arts. 317, 372, 373, inciso II, § 3º, inciso II , 422, § 1º, e 479 do CPC/2015; aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 88 do CTB, a Corte a quo concluiu pela a inexistência de responsabilidade civil, porque caracterizada a culpa exclusiva da vítima diante das provas produzidas. Amparou-se, para isso, no acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica das fls. 517-518. Portanto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que haveria responsabilidade civil, de acordo com todo o conjunto probatório carreado aos autos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória, o que é inadmissível nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. No que concerne à suposta vulneração do art 55, §§ 1º e 3º, do CPC, a tese de que foram desrespeitadas as normas da conexão e prolatadas decisões contraditórias apenas poderia ser acolhida por meio de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.826.630/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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