JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, a parte ora agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Departamento NAcional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Consórcio Continental - COTREL, em razão de acidente em rodovia federal que vitimou o filho dos autores. 3. O Tribunal de origem afirmou que os elementos probatórios dos autos indicam a culpa exclusiva da vítima, pois a causa adequada do acidente não foi a irregularidade na barreira de proteção, vez que esta não teve papel relevante na causação do acidente e não há comprovação de que tenha contribuído para o resultado morte. Por outro lado, concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e imperícia ao conduzir a motocicleta sob efeito de álcool e sem habilitação (fl. 655 e-STJ). 4. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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