- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a prescrição intercorrente e a violação à coisa julgada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 732-735 e 737): "Afasta-se a arguição de prescrição intercorrente. Execução fiscal proposta em 01/11/2014 (fl. 38); agravante citada em 13/03/2015 (fl. 52); deferido o pedido da FESP de penhora de depósito em dinheiro ou aplicações financeiras, com resposta negativa; determinação de arquivamento dos autos em 03/08/2017; ciência da FESP em 16/08/2017 (fls. 85/89); em setembro de 2017, foi deferido o pedido de sobrestamento do processo por um ano (fls. 91/93). Escoado o prazo de sobrestamento, a FESP pleiteou a busca de bens pelo sistema BACENJUD (fls. 98/113), com resposta negativa (fl. 117, 119); deferido pedido de penhora de direitos creditórios junto às administradoras de cartão de crédito, infrutífero (fls. 132, 149); constatadas duas transformações e uma incorporação, a FESP requereu nova constrição de ativos financeiros (fls. 154/195), sem resposta positiva (fl. 198); novo pedido de busca (fls. 202/204), negativo (fl. 207); novos pedidos de constrição de valores e busca de bens, retornaram negativos. [...] Verifica-se, portanto, a FESP não silenciou em nenhum momento; deu regular andamento ao processo; manifestou-se para receber seu crédito; não se houve com inércia. A todo momento a FESP deu andamento ao processo e, por assim dizer, não dormiu no ponto , buscou obter meios de satisfazer seu crédito tributário. Inexistente, pois, inércia por parte da credora, não há prescrição intercorrente. [...] Importante ressaltar, a agravante foi citada em 13/03/2015, há nove anos (fl. 52), e até a presente data não nomeou bens à penhora, conforme a Lei nº 6.830/80; assim, os honorários advocatícios de responsabilidade da FESP, previstos no AI nº 3006887-46.2023.8.26.0000, por ela interposto, serão devidos desde que satisfeita a obrigação tributária principal ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis e respectivos valores, sob as penas do art. 774 do CPC (ato atentatório à dignidade da Justiça)." 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição intercorrente ocorreu devido à inércia da Fazenda Estadual e de que houve violação à coisa julgada em relação aos honorários advocatícios - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O aresto impugnado decidiu a matéria referente ao caráter punitivo da multa com base na interpretação de dispositivos de direito estadual, especificamente os arts. 85, § 9º, e 96, inciso II, da Lei Estadual n. 6.374/1989, que tratam da forma de cálculo e incidência de juros sobre multas tributárias (fls. 736-737). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.510/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.