- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, VANTAGEM AUFERIDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR. NECESSÁRIO REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Espécie em que, diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a multa aplicada pelo PROCON não observou os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, sendo arbitrária e sem fundamentação adequada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.094/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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