- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 38 E 148 DO CTN (SÚMULAS 282 E 356/STF). ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observo que os arts. 38 e 148 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O acórdão recorrido, conforme transcrições, fundamentou-se na Lei Estadual 10.011/2013 (art. 3º, II, b; art. 10) e no conceito de patrimônio líquido da Lei 6.404/1976, fixando a base de cálculo pelo valor patrimonial contábil, sem enfrentar o conteúdo normativo dos arts. 38 e 148 do CTN. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. Outrossim, a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei Estadual 10.011/2013, que regulamenta os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis no Estado do Paraná. Assim sendo, vislumbra-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local analisada pelo acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.880.130/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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