- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE 20,21%, REFERENTE A JANEIRO/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por fundações de seguridade social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de contrariedade aos arts. 502, 505, 508 do CPC e 884 e 885 do CC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve a aplicação do índice de 20,21%, referente a janeiro/1991, nos cálculos de cumprimento de sentença, entendendo que o índice reflete a real inflação do período, sem ofensa à coisa julgada, e rejeitou a alegação de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se houve decisão surpresa pela inclusão do índice de 20,21% sem prévia oitiva, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) avaliar se a inclusão do índice viola a coisa julgada à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC; e (iv) saber se a inclusão do índice acarreta enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 884 e 885 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e, em embargos de declaração, sanou omissão sobre a oitiva prévia, reconhecendo o contraditório diferido e afastando nulidade. 5. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que cabe ao tribunal de origem interpretar o título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada, bem como de que não viola a coisa julgada a simples interpretação que confere o alcance devido acerca de índice de atualização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A inclusão do índice de 20,21% não viola a coisa julgada, por decorrer da interpretação do título executivo e da correção do quantum debeatur, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os arts. 884 e 885 do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 211 do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente, não viola a coisa julgada. 2. A revisão da delimitação do título executivo judicial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 502, 505 e 508; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (AREsp n. 2.163.722/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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