JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E PERÍCIA ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante o não cabimento de exame de ofensa ao art. 93, IX, da CF; a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; a deficiência de fundamentação com subsistência de fundamentos não impugnados (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se homologaram cálculos da contadoria judicial e se discutiram a necessidade de perícia atuarial e a observância ao título executivo. 3. A Corte a quo manteve a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, reconheceu excesso de execução no valor apresentado pelo exequente e fixou honorários sucumbenciais em favor da agravante, em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC pelo não enfrentamento de pontos essenciais, quanto à fundamentação da homologação de cálculos, à perícia atuarial e à coisa julgada; e (ii) saber se a homologação dos cálculos afrontou a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC; (iii) saber se os cálculos homologados geraram enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 885 do CC; e (iv) saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, havendo inconformismo da parte com decisão desfavorável. 6. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a perícia atuarial quando os cálculos se limitam aos parâmetros do título executivo. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. A correção dos cálculos pela contadoria, adequados ao título, foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. A revisão dessas premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação do art. 93, IX, da CF, matéria reservada ao recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 83 do STJ afasta a necessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença quando os cálculos se restringem ao título executivo. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fáticas acerca da correção dos cálculos homologados pela contadoria judicial. 4. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 502 e 503; CC, arts. 884 e 885; CF, arts. 93, IX, e 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.117/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1723275/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.059/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.409.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.489.234/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.514.663/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 577.189/RN, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2004. (AREsp n. 2.569.898/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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