- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA, EXTORSÃO E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas e interrogatório de corréu é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016). No caso, a defesa foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias. 3. Decidida a questão da competência territorial, em exceção de incompetência julgada pelo Tribunal de Justiça, o tema fica acobertado pela preclusão, não admitindo nova discussão na via do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC 454.132/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018; HC 332.583/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016. 4. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a validade das provas que levaram à condenação do Paciente inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ainda que assim não fosse, a alegação de inocência do paciente por julgamento contrário à prova dos autos não pode ser examinada na via do habeas corpus que somente admite o conhecimento de ilegalidades e nulidades que possam ser averiguadas de imediato pelo julgador, sem a necessidade de revolvimento de material fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 6. Habeas corpus de que não se conhece. (HC n. 592.522/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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