- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não obstante a ausência de intimação da defesa, acerca da expedição de carta precatória, foi devidamente nomeado defensor dativo para o ato, não sendo possível se falar, dessarte, em ausência de defesa. Ademais, nos termos do que dispõe o verbete nº 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da carta precatória para a inquirição de testemunhas". Portanto, deveria a defesa ter demonstrado o prejuízo sofrido. A simples prolação de sentença condenatória não revela, por si só, o prejuízo sofrido em virtude da suposta nulidade apontada, pois o édito condenatório pode se embasar em arcabouço probatório mais amplo, sendo imprescindível a real demonstração de que a oitiva da testemunha em tela, com a prévia intimação do causídico da paciente, poderia determinar desfecho diverso, o que em momento algum foi explicitado pela defesa. 3. A apontada nulidade, por ser relativa, deve ser alegada no momento oportuno, no caso, o encerramento da instrução, sendo certo que o silêncio da defesa torna preclusa a matéria, nos termos do que ressaltou a Corte de origem, pois a nulidade apenas foi questionada após a condenação, nas razões do pedido de apelação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.989/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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