- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada à insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Verifica-se que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa não fez qualquer menção à apontada inépcia da denúncia, questão que deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso, o magistrado indeferiu da oitiva de 1 (uma) testemunha porque, além do requerimento ser extemporâneo, não foi demonstrada pela defesa a importância do depoimento, notadamente porque não presenciou os fatos, não podendo acrescentar informações relevantes ao deslinde do feito. 3. Verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis à negativa da diligência postulada pela defesa, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade do depoimento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE UMA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA PARA ACOMPANHAR O ATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO NÃO MENCIONADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Os Tribunais Superiores firmaram a compreensão de que a falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente, bem como comprovado o respectivo prejuízo. Enunciado 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Apesar de suscitada a nulidade em alegações finais e nas razões do recurso em sentido estrito, a parte interessada deixou de explicar qual seria o prejuízo dela advinda, o que a torna superável no caso. Na nulidade relativa, cumpre à parte alegar no que consiste seu prejuízo. Não o fazendo, não deve a autoridade judiciária se substituir ao interessado e acolher a eiva por razões não passadas pelo crivo do contraditório. 3. A superveniente justificativa, apresentada somente na impetração do habeas corpus, caracteriza inovação sobre a qual não se manifestou o Tribunal a quo. 4. Embora a defesa dos pacientes não tenha sido intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de uma das vítimas, foi nomeada defensora para acompanhar o ato, sendo certo que, ao contrário do que afirmado pelos impetrantes, o depoente não procedeu o reconhecimento dos réus como autores dos disparos ou como mandantes do delito, cingindo-se a relatar que se encontravam próximo ao local. 5. Mesmo passados quase 3 (três) anos da colheita do depoimento em questão, a defesa, ao término da instrução processual, não pleiteou a reinquirição da aludida vítima, tampouco impugnou, no primeiro momento possível, a sua ausência quando realizada a audiência no juízo deprecado, circunstâncias que afastam os prejuízos suportados pelos acusados. 6. A confirmar que a eiva em análise em nada afetou a situação jurídico-processual dos réus, é necessário registrar que a decisão de pronúncia encontra-se amparada essencialmente nos depoimentos de outras duas vítimas sobreviventes, não tendo o magistrado sequer mencionado as declarações do ofendido ouvido por carta precatória para fundamentar a existência de indícios em desfavor dos agentes, sendo inviável, assim, a rebertura da fase instrutória, como almejado pelos impetrantes. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 445.572/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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