- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 537, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESES DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO APONTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, vocacionada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. Inviável o conhecimento da tese de afronta ao art. 537, § 2º, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a matéria e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 537, § 2º, do CPC/2015 não contém comando normativo apto a sustentar as teses deduzidas - impossibilidade de aplicação de astreintes à Fazenda Pública, suposto desvirtuamento do instituto (caráter punitivo) e enriquecimento sem causa pela reversão dos valores à parte beneficiária -, por estarem dissociadas do conteúdo do dispositivo legal, o que revela deficiência na delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.915.474/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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