- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 537, § 1º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a necessidade de limitar a multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a situação econômico-financeira do Município. 2. Ausente o necessário prequestionamento, pois a controvérsia não foi examinada pela Corte a quo sob o enfoque específico invocado no apelo nobre, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. "A revisão dos critérios previstos na fixação de astreintes demanda reexame de conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Assim, inviável a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.108.980/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 4. Óbice processual pela alínea a que prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ para demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico idôneo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.724.919/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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