- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à eficácia interruptiva do protesto judicial . 2. O art. 202, II, Código Civil - que dá base à tese de que o recomeço do prazo prescricional, após a interrupção provocada por ação de protesto, deve ocorrer na data da certidão de trânsito em julgado e não do trânsito em julgado em si - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.916.898/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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