- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA A QUE O TRIBUNAL NÃO ESTAVA OBRIGADO A ENFRENTAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.025 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira clara e inequívoca as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade ou de obscuridade. 2. A recusa expressa em decidir a matéria anteriormente tida por omitida por esta Corte diante da superveniente perda de objeto dos embargos à execução em face da extinção da execução fiscal, não implica em descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, tampouco em omissão, obscuridade, nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à prescrição, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte no acórdão recorrido, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência o Enunciado nº 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021) 5. Consignado no acórdão recorrido que a execução fiscal que ensejou a oposição dos presentes embargos foi extinta em razão do cancelamento administrativo decorrente do pagamento integral do débito em discussão, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que persiste o interesse processual porque a conversão em renda do depósito judicial só ocorreu em razão de indevida e prematura ordem judicial antes do trânsito em julgado dos embargos importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.295/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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